STJ – ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR – TJ SP "BOLSÃO RESIDENCIAL" NÃO É CONDOMINIO –

Posted on maio 9, 2011

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DUAS BOAS NOTICIAS para os CIDADÃOS achacados por COBRANÇAS ILEGAIS :

1- BOLSÃO RESIDENCIAL NÃO É CONDOMINIO , ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR


2- STJ APLICA SUMULA 168 PARA REFORMAR CONDENAÇÕES DE PAGAMENTOS AOS NÃO ASSOCIADOS 


1- BOLSÃO RESIDENCIAL NÃO É CONDOMINIO – 1a. CAM DIREITO PRIVADO TJ SP 

O TJ SP negou seguimento, em 01.02.2011,  ao RECURSO ESPECIAL  numero 9129043-61.2005.8.26.0000/50000 da “Sociedade Amigos da Fazendinha” de CARAPICUIBA, contra acordão da 1a Camara de Direito Privado, na Apelação Civil no. 994.05.056419-9, que, por unanimidade,  REFORMOU a condenação dos apelantes, por julgar  IMPROCEDENTE a cobrança impositiva de “taxas” em AREA de BOLSÃO RESIDENCIAL, nos seguintes termos : 

“tratando-se de “bolsão residencial” …. o recurso é provido para julgar 

improcedente a ação,  
condenando a autora “


A associação entrou com Agravo de Instrumento ao STJque será IMPROVIDO – tal como já ocorreu em diversos outros casos no STJ vejam aqui 


A decisão da 1a Cam Direito Privado do TJ SP foi exarada nos seguintes termos :
Apelação n° 994.05.056419-9, da Comarca de
Carapicuiba, em que são apelantes HORACIO ESTEBAN
ABALOS e MARIA CRISTINA BRIGAGAO ABALOS sendo apelado
SOCIEDADE AMIGOS DA FAZENDINHA.
ACORDAM, em 1a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.’\ de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.  O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ELLIOT AKEL (Presidente) e LUIZ
ANTÔNIO DE GODOY. São Paulo, 02 de fevereiro de 2010.

No acordão, a 1a Camara de Direito Privado do TJ SP relata :

Cuida-se de “ação de cobrança” julgada procedente pela r. sentença 
de fls. 148/149, condenados os réus, solidariamente, ao pagamento 
do valor de R$ 21.039,30 (vinte e um mil e trinta e nove reais 
e trinta centavos), com atualização monetária, juros e multa de mora 
desde que previstos em estatuto, bem como ao pagamento das 
prestações vincendas, prevalecendo na ausência correção monetária 
e juros de mora legais. Em razão da sucumbência, condenados os 
réus ainda ao pagamento das custas, despesas processuais 
e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) 
do valor da condenação
(…) 
Inconformados, apelam os réus (fls. 158/170).
Sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença e cerceamento de
defesa. No mérito, alegam que não há prova de associação
voluntária; que o imóvel não pertence ao loteamento denominado
Fazendinha; que a apelada não é condomínio fechado e seu imóvel
está em via pública; que não solicitaram a prestação de quaisquer
serviços à autora nem se beneficiam deles, acrescentando, aliás, que
tais serviços seriam prestados de forma deficiente. Aduzem que a
aquisição do imóvel deu-se em data bem anterior a suposta
constituição da associação. Juntam documentos (fls. 171/188).
(…)
No mais, em verdade, não se está diante de
atípico condomínio denominado loteamento fechado, mas “bolsão
residencial”, in casu, com uma extensa e complexa área geográfica
e urbanística, compreendida pelos seguintes bairros: Chácaras
Portal da Fazendinha, Chácaras Águas da Fazendinha, Chácaras
Pousada do Bandeirantes, Chácaras das Candeias, Chácaras
Recanto Verde, Chácaras Nova Fazendinha, Chácaras Santa Lúcia,
Chácaras Santa Lúcia dos Ipês, Chácaras Moinho Velho, Parque da
Figueira, Village da Floresta, Chácaras Granja Santa Maria, Terras
do Madeira, Chácaras Vale do Rio Cotia e Chácaras dos Junqueiras
(antigo Sítio São Manoel e Sítio do Ipê), nos termos do artigo Io do
Decreto n° 2.652, de 18/3/1998, da Prefeitura do Município de
Carapicuíba, reproduzido a fls. 22.

A respeito, julgando a apelação n° 239.973-
4/2-00, assim se pronunciou a 5a Câmara desta Seção:
O próprio Decreto 2.652/98, instituidor do
bolsão residencial em questão determina ser ele como
compreendido pelos “seguintes bairros” (fls. 30), mais uma vez
descaracterizando-o como condomínio ou loteamento fechado.
Pois bem. Os réus negaram o benefício a
quaisquer dos serviços prestados pela autora, questionando, aliás, a
eficiência e qualidade deles, trazendo aos autos indícios do que
alegou. (…) 

as peculiaridades da área onde se localiza o imóvel dos réus (“bolsão
residencial”), corroboradas pela prova documental, não geram a
certeza e segurança da efetiva prestação dos serviços e da extensão
dos benefícios aos réus.
(…) 
A propósito, vale citar trecho extraído do v.
acórdão relatado pelo eminente Des. Piva Rodrigues, julgando a
apelação cível n° 257.328-4/1-00 (9a Câm. Dir. Priv. TJSP, j .
31/7/2007, V.U.), em que também figura como parte a autora:

Diante do intenso tráfego de pessoas e 

veículos, corolário inevitável das diversas atividades desenvolvidas no

 local, muito além da simples ocupação residencial, afigura-se
intuitiva, à primeira vista, a inviabilidade prática de se exercer um
efetivo controle do acesso ao “bolsão “.
Todavia, ainda que, em tese, o mesmo pudesse se
passar na área “representada” pela apelada, a sua dimensão
agigantada e demais peculiaridades deixam transparecer, para este
julgador, realidade diversa no plano dos fatos a qual não se logrou
elidir ao longo da instrução do feito “
No mesmo sentido, outros pronunciamentos
desta Corte em hipóteses assemelhadas, de interesse da mesma
“Sociedade Amigos da Fazendinha”: Apelação n° 239.973.4/2 da
Quinta Câmara de Direito Privado, relator o Des. Mathias Coltro,
julg. em 14/02/2007 e Apelação n° 267.554.4/0 da mesma Quinta
Câmara, relator o Des. Dimas Carneiro, julg. em 20/06/2007.
Nessas circunstâncias, tratando-se de “bolsão
residencial” e ausente prova inequívoca do 
enriquecimento sem  

causa por parte dos réus, 

o recurso é provido para julgar  

improcedente a ação, 
condenando a autora   

a arcar com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios 
ora arbitrados em  

10% (dez por cento) do 
valor atualizado da causa. 

3. Isto posto, dá-se provimento ao apelo.
CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO
Relator

2- STJ MANTEM FIRME SUA POSIÇÂO CONTRA COBRANÇAS IMPOSITIVAS 

CABE destacar que  o STJ  recentemente REFORMOU condenação de outro moradoracolhendo o  REsp 1185110 (2010/0043677-0 – 28/03/2011) contra as cobranças impositivas da “Sociedade Amigos da Fazendinha” 

Destaca-se da decisão monocratica do Ministro MASSAMI UYEDA que : 

Na  realidade,  ao  contrário  do  que  afirma  o  acórdão a  quo,  a  

circunstância de serem os recorrentes associados ou não à Associação de moradores o

ra recorrida é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando, pois, para tanto, a 
mera titularidade do imóvel. ” 

…) 
“PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AGRAVO 
REGIMENTAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  LOTEAMENTO 
FECHADO.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  CONTRIBUIÇÃO. 
INEXIGIBILIDADE  DE  QUEM  NÃO  É  ASSOCIADO.  MATÉRIA 
PACÍFICA.  FUNDAMENTO  INATACADO.  SÚMULAS  N.  168  E 
182-STJ.  I.  As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de 
moradores,  não  podem  ser impostas  a proprietário  de imóvel  que  não  é 
associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo  ”  (2ª  Seção, 
EREsp  n.  444.931/SP,  Rel.  p/  acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de 
Barros,  DJU  de  01.02.2006).  Incidência  à  espécie  da  Súmula  n. 
168/STJ.  (…) 

  III. Agravo  improvido”  (AgRg 

nos  EREsp  1034349/SP, 

 2º  Seção,  Rel.  Min.Aldir  Passarinho  Junior, 


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